Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade
Apesar da clareza solar da lei, interpretações destoantes e afastadas do senso comum podem levar o segurado a longas demandas administrativa e judicial para alcançar o benefício ao qual faz jus.
Na Primeira Turma do STJ, ao decidir pelo deferimento do auxílio-doença negado administrativamente e pelas instâncias inferiores da justiça, o relator, ministro Napoleão N. Maia Filho, destacou: Não é somente em matéria previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige, contudo, é na esfera jusprevidenciarista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu segurado ou do seu pensionista.
Se o pedido é de auxílio-doença a análise dos requisitos deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.
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