Comentário: Auxílio-doença e segurado preso

A Medida Provisória nº 871/2019 alterou o art. 59 da Lei nº 8 213/1991 para determinar não ser devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
Dita o art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. A suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. Será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º tão somente sobre os benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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