Comentário: Auxílio-doença por cirurgia plástica embelezadora

De tempos, em tempos, a imprensa tem divulgado o desconhecimento quanto a cirurgia plástica embelezadora e a possibilidade de obtenção do auxílio-doença (nominado auxílio por incapacidade temporária pela reforma previdenciária).
Nos termos da Lei nº 8 213/1991, art. 59, necessário é que o segurado, após o cumprimento da carência de 12 meses, seja considerado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado pela perícia médica é a capacidade do segurado para exercer sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a lesão ou doença compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Descabe a exigência de comprovar estar completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito q ue só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, para concessão do auxílio-doença, o que a perícia médica deve avaliar é se a cirurgia plástica do segurado, reparadora ou embelezadora, o incapacitou por mais de 15 dias, no caso de empregado empregado doméstico e trabalhador avulso ou, para os demais contribuintes, a partir do primeiro dia da incapacidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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