Comentário: Auxílio-inclusão e a renda familiar

Imagem: Divulgação
O auxílio-inclusão foi instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, editada em 2015.
No entanto, sua regulamentação só veio agora com a Lei nº 14 176, de 22 de junho de 2021, e entra em vigor a partir de 1º de outubro deste ano.
O auxílio-inclusão, no valor de meio salário-mínimo, em 2021, R$ 550,00, visa incentivar idosos e deficientes (com deficiência moderada ou grave) que recebem ou receberam BPC/LOAS a ingressarem ou reingressarem no mercado de trabalho. Será pago, também, àquele que recebeu BPC nos últimos 5 anos antecedentes ao exercício da atividade remunerada.
O valor do auxílio-inclusão recebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal por pessoa para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Para fins de cálculo da renda familiar por pessoa não serão consideradas: l – As remunerações obtidas pelo beneficiário, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos; e ll – As rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Será cessado o pagamento do auxílio-inclusão se o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão e manutenção do benefício.
O BPC cessará com a concessão do auxílio-inclusão.
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