Comentário: Auxílio-reclusão e extrapolação mínima do critério da renda

Foto: Diêgo Holanda/G1

De acordo com o art. 116 do Regulamento da Previdência Social, o auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
É considerado segurado de baixa renda aquele que recebe remuneração mensal não superior, em 2021, à R$ 1 503,25.
Não obstante ao determinado em relação à baixa renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação do filho dependente do preso, para estabelecer o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão em 27/04/2016, com o pagamento das parcelas vencidas, deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Embora a renda do preso, na data de sua prisão, extrapolasse em R$ 11,95 o teto fixado, e de haver o Supremo Tribunal Federal (STF) julgado constitucional o critério da renda, a Turma entendeu que os dependentes não poderiam ficar à margem pela ínfima q uantia que superou a renda.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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