Comentário: Auxílio-reclusão e os requisitos para a sua concessão

São exigidos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: recolhimento à prisão; qualidade de segurado; presença de dependentes; baixa renda; não estar recebendo remuneração da empresa nem estar em gozo de  auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e que tenha cumprido a carência necessária de 24 meses de contribuição.
A data de início do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, no valor de R$ 1 100,00, será fixada na data do recolhimento do segurado à prisão, desde que o benefício seja requerido dentro do prazo de até 90 dias, ou na data do requerimento, se posterior, para o absolutamente incapaz o prazo se estende a 180 dias.
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
O filho nascido durante o período do segurado preso terá o benefício a partir da data do seu nascimento.
O Decreto nº. 10 410/2020 trouxe inovação referente à possibilidade de obtenção do auxílio-reclusão, mesmo que o casamento ou a união estável haja ocorrido após a prisão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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