Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo

A pessoa com deficiência que requerer o BPC/LOAS, para aferimento do seu grau de impedimento será submetida a avaliações médica e social efetuadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social.
A 2ª Turma do TRF1 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência ao recebimento do BPC, entendendo que a sentença proferida na vara da justiça federal, da qual o INSS recorreu, deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. Desse modo, isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Restou afirmado que, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei da Assistência Social, o BPC/LOAS independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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