Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

A SDI-1 do TST declarou ser competência da justiça estadual comum o julgamento de ações envolvendo serventuários que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei nº 8 935/94 (Lei dos Cartórios).

O relator, ministro José R. F. Pimenta acentuou que a Lei dos Cartórios permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. O relator observou ainda que em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estava submetido os serventuários contratados antes da Lei dos Cartórios, não sendo suficiente o fato de o empregado haver deixado de fazer sua opção para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, os autores da ação optaram expressamente pela permanência no regime estatutário. Em casos tais, o TST tem entendido não poder reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois não pode o trabalhador se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que o serventuário decidiu optar pelo primeiro.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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