Comentário: Covid-19 e indenização para vítimas da área de saúde e seus dependentes
Já tive a oportunidade de comentar que a União, por meio da Lei nº 14 128, de 26 de março de 2021, pagará uma compensação financeira (indenização) de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e outros trabalhadores que estejam vin culados à área de saúde, mesmo não exercendo a atividade-fim, como motoristas de ambulância, pessoal da limpeza dos hospitais, coveiros e outros.
Na hipótese de óbito, seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos, se estiverem cursando ensino superior, têm direito a uma indenização de R$ 10 mil, para cada ano completo ou incompleto que faltar para atingir a maioridade.
A compensação financeira paga pela União não é obstáculo para o pleito de indenizações e gozo dos benefícios previdenciários e trabalhistas para o segurado ou seus dependentes. Quando for o caso, pode haver o deferimento de benefício assistencial.
Já há vários precedentes da justiça federal concedendo à pessoa que se incapacitou ou às viúvas (os) e filhos, as indenizações da citada Lei nº 14 128.
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