Comentário: Diferenças da aposentadoria para PcD e aposentadoria por invalidez

A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável e reduzido, de 2, 6 ou 10 anos, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A pessoa aposentada por deficiência está livre para o exercício de qualquer atividade, inclusive para trabalhar como empregada.
A aposentadoria da pessoa com deficiência, por idade ou por tempo de contribuição, não sofreu alteração com a reforma da Previdência. Sendo assim, permanece a redução na idade na aposentação por idade e, exigência de menor período contributivo na aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o cálculo do benefício é bem mais favorável.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O aposentado por invalidez não pode exercer qualquer atividade laborativa.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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