Comentário: Diferenças entre doença ocupacional e do trabalho

A Lei 8 213/1991 define como doença ocupacional (ou doença profissional) como toda a doença “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Portanto, a doença ocupacional é aquela ocasionada pelo exercício da função do funcionário e está diretamente relacionada com a atividade que o profissional desempenha. Serve de exemplo a Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
A lei define a doença do trabalho como “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Isso quer dizer que é causada pela exposição do funcionário a algum agente presente no seu local de trabalho, mas que não necessariamente faz parte de suas tarefas profissionais. Neste caso, o trabalho não é a causa específica da doença, mas tem bastante influência sobre ela. Exemplificando: trabalhador administrativo de siderúrgica exposto a ruído acima do permitido em fun&cc edil;ão do maquinário, o qual não é operado por ele.
No tocante a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, não faz diferença se a doença é de natureza ocupacional ou do trabalho.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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