Comentário: Facilitada a prova da união estável na nova IN 128

Reprodução: Pixabay.com

A edição da Instrução Normativa (IN) nº 128/2022 foi bem recebida pelos advogados previdenciaristas por trazer pontos positivos que facilitarão o acesso aos benefícios previdenciários.
No que se refere a prova exigida da união estável para concessão da pensão por morte ao companheiro (a), houve avanço no que diz respeito à prova documental. Desde 2019 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a exigir pelo menos dois documentos para comprovação da união estável nos últimos 24 meses antes do óbito. Mas, a IN 128 estampa a permissão para a apresentação de apenas um documento e a possibilidade de produção de Justificação Administrativa (JA) como segunda prova. Nessa situação a JA teria o caráter de subsidiária.
Vejamos na IN 128 a definição e aplicação da JA:
Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.
Art. 568. Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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