Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência

Com a reforma da Previdência já em vigor, para grande parte da população remanesce a hesitação quanto à extinção, ou não, do fator previdenciário.
A reforma da Previdência impôs a regra pela qual é exigida idade mínima para a aposentadoria da mulher aos 62 anos de idade e, para os homens aos 65 anos, desde que hajam contribuído pelo mínimo de 15 anos. Para os homens filiados após a reforma, o tempo mínimo de carência sobe para 20 anos.
Todavia, há três situações em que o fator previdenciário pode ser aplicado: 1) para aqueles que completaram as condições de se aposentar antes da reforma da Previdência e não requereram, ainda, sua aposentadoria; b) aqueles que requereram a aposentação antes da reforma e estão aguardando o deferimento do requerido; e c) há a regra de transição para aqueles que, até a véspera da entrada em vigor da reforma, faltavam dois anos ou menos para completar a exigência de 30 anos de contribuição, se mulher, e, 35 anos de contribuição, se homem. Neste caso, há a aplicação do pedágio de 50%, qual seja: o segurado dever&aacut e; contr ibuir com o acréscimo de 50% do período faltante para completar a carência. Se falta dois anos, contribuirá um anos a mais.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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