Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável

A Medida Provisória nº 871/2019 trouxe encargo pesadíssimo para os conviventes em união estável, qual seja, provar documentalmente a relação para obtenção do benefício da pensão por morte. Diferentemente do apregoado pelo governo, esta imposição não irá combater privilégios. Muito pelo contrário, atingirá os mais fragilizados economicamente. Estas pessoas, às vezes, sequer pagam conta de energia, água, IPTU, bem como não possuem cartão de crédito, conta bancária, poupança e outros meios de prova tão comuns aos demais detentores de situação econômica mais elevada.
A TNU, quanto à prova exclusivamente testemunhal, editou a Súmula nº 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
O determinado na Medida Provisória aflora como depreciação a prova testemunhal por entendê-la como fraude.
As medidas desacertadas têm provocado o abarrotamento do judiciário e imposto pesado ônus ao INSS e a sociedade. Certamente haverá muita discussão judicial contra a tentativa de fragilização da prova testemunhal, devendo também ocorrer a arguição de inconstitucionalidade da MP.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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