Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.
Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.
Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
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