Comentário: Pensão por morte decorrente de vítima da Covid-19

Na sexta-feira, dia 4 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass) atualizou os números diários sobre a pandemia do novo coronavírus no Brasil. Segundo os últimos dados, até aquela data, o país já contava com 6.533.968 casos confirmados e 175.964 mortes pela Covid-19.   
O cônjuge ou o companheiro (a) que teve a dor de perder o marido/esposa ou o companheiro (a) para a covid-19, mas que o falecido (a) era aposentado ou segurado da Previdência Social terá direito à pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Mas, é preciso estar atento para as novas regras impostas pela reforma da Previdência, as quais podem reduzir o valor do benefício.
O valor mensal da pensão por morte se houver apenas um dependente, será de 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Contudo, se houver prova de que a morte decorreu de acidente de trabalho, o percentual será de 100%.
Assim sendo, se o segurado faleceu em razão da contração da covid-19 no trabalho, cabe à empresa emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Se houver negativa pode ser acionada a justiça.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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