Comentário: Pensão por morte e pensão alimentícia

Eis a interrogação a ser respondida: a obrigação de prestar alimentos imposta ao instituidor do benefício de pensão por morte, ainda em vida, deve ser suportada pelos seus dependentes?

De acordo com a sólida jurisprudência a obrigação somente pode perdurar até a data do óbito, afigurando-se manifestamente descabida a possibilidade de que tal ônus seja repassado aos demais sucessores do de cujus, mediante desconto sobre o benefício da pensão por morte.

Para compreensão do acima analisado, tomemos o exemplo de um beneficiário de pensão alimentícia, menor de idade, o qual passou a perceber pensão por morte, juntamente com mais quatro irmãos com o falecimento do pai. Dividida a pensão por morte pelos cinco filhos, a cota parte do filho que completou a maioridade, ex-beneficiário de pensão alimentícia, continuou a ser descontada e paga pelo INSS. Os quatro irmãos ingressaram com ação na justiça postulando o ressarcimento pela autarqia, e obtiveram êxito, quanto ao reconhecimento do direito a devolução dos valores indevidamente pagos ao maior de idade.          

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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