Comentário: Reforma da Previdência e o direito adquirido

Passados quase dois anos da reforma da Previdência, remanescem muitas incertezas quanto ao direito adquirido. Para esclarecermos essas inquietações, vejamos o que determina a nossa Constituição Federal quanto a este direito: art. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por conseguinte, se você completou as exigências para se aposentar até a data de 13 de novembro de 2019, data da promulgação da reforma da Previdência, não pode ser prejudicado pelas alterações, eis que, houve a incorporação definitiva ao seu patrimônio jurídico do direito de se aposentar com as regras antecedentes à reforma da Previdência, posto já preenchidos os requisitos necessários  anteriormente a mudança da lei.  Caso ocorra novas mudanças o seu direito continua preservado, podendo exercê-lo no momento em que desejar, inclusive optar por se aposentar com as regras da reforma, se lhe forem mais favoráveis, a opção é sua.
A reforma trouxe regras que exigem maior tempo de contribuição, menor valor do benefício, aumento de idade, extinção das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, dentre tantas outras normas restritivas.
Mas, há situações em que o seu benefício pode render um expressivo ganho de até mais de 250%, para tanto, não se aposente sem antes consultar um advogado previdenciarista.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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