Comentário: Salário-família para filho inválido

O Plenário do STF, por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a edição da Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de 1998, continuam tendo direito ao benefício. A redação originária do inciso Xll do artigo 7º da Constituição Federal previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda. Atualmente é considerado trabalhador de baixa renda aquele que percebe até R$ 1 425,56, a cota do sal&aa cute;rio-família é de R$ 48,62.
Foi firmada a seguinte tese: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.
O salário-família é pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso. Porém, filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
Portanto, o pai e a mãe, inclusive os aposentados, com filho inválido já em 1998, mantém o direito a cota do salário-família independentemente da remuneração que percebem.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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