Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária

De acordo com a lei que dispõe sobre o trabalho voluntário: Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
No entanto, para acobertar a si e a sua família, e não tendo fonte de renda pelo exercício de atividade remunerada, o voluntário pode optar por ser um segurado facultativo. O segurado facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição previdenciária e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A contribuição mensal pode ser igual ou superior ao valor do salário-mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social.
Planeje com um advogado previdenciarista se a sua contribuição deverá ser de 5%, 11% ou 20%.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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