Arquivo31/05/2023

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Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária
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Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa

Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária

De acordo com a lei que dispõe sobre o trabalho voluntário: Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
No entanto, para acobertar a si e a sua família, e não tendo fonte de renda pelo exercício de atividade remunerada, o voluntário pode optar por ser um segurado facultativo. O segurado facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição previdenciária e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A contribuição mensal pode ser igual ou superior ao valor do salário-mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social.
Planeje com um advogado previdenciarista se a sua contribuição deverá ser de 5%, 11% ou 20%.

Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa

Decisão da 13ª Turma do TRT2 confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido regulamento da empresa ao não entregar no mesmo dia sobra de caixa no valor de R$ 10,00. Para a Turma, não houve gradação da pena, já que o empregado jamais havia sido advertido por esse motivo. A justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram e o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses do artigo 482 da CLT.