Contribuição previdenciária incidente sobre quebra de caixa

Foto:Divulgação

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A verba quebra de caixa, que não decorre de comando legal, sendo concedida espontaneamente ou por meio de acordo ou convenção coletiva, é paga por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer desconto em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir.

Recentemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a verba quebra de caixa paga mensalmente tem natureza salarial e está sujeita a incidência de contribuição previdenciária.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador têm caráter não indenizatório. Para ele, dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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