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Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares
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Carência para obtenção de pensão por morte
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Ruído e aposentadoria especial
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Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda
5
Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador
6
Limite de descontos nos benefícios previdenciários
7
Mobilização no Congresso contra o pacote que corta benefícios
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Pensão mensal cumulada com pensão por morte
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Alterações na pensão por morte
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Indenização milionária à vítima de LER/DORT

Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial produzido em juízo. É consabido, inclusive, que o julgado pode ser contrário ao laudo médico pericial. O magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, ainda que o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
Há de ser encartado na discussão que a solução para este debate pode ser buscada no próprio texto da lei processual, a qual, no artigo 436, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, o princípio consagrado é o do livre convencimento do juiz.

Carência para obtenção de pensão por morte

A Medida Provisória 664/2014 impôs o cumprimento de carência para a obtenção do benefício pensão por morte.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A partir de primeiro de março, para a concessão da pensão por morte, passa a ser exigido um mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, desde o dia 14 de janeiro de 2015 está sendo exigido, para os casados ou os que mantenham união estável, a comprovação de dois anos de união para obter a pensão. A exceção será em casos em que o segurado morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ou companheiro (a) ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento.

Ruído e aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento quanto à utilização de EPI por aqueles que exercem atividades em condições insalubres ou perigosas.
Concluiu o STF que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde ou a integridade física, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No concernente ao agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até mesmo no patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Assim sendo, mesmo declarando o empregador a eficácia do EPI, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda

A posição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem sido de não conceder auxílio-reclusão ao dependente do preso, o qual, mesmo estando desempregado, mas ainda em gozo do período de graça, tenha efetuado a última contribuição com valor superior a R$ 1 089,72.
Para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU se a prisão ocorreu quando o segurado estava desempregado, sem receber nenhuma renda, não é possível considerar a remuneração anterior para descartar o direito deste e assim penalizar seus dependentes privando-os do mínimo para a subsistência.
O entendimento da TNU foi firmado em um processo no qual foi garantida a concessão do auxílio-reclusão à filha menor de idade de um segurado que foi preso quando estava desempregado e sem renda. Com a decisão, a dependente deverá receber do INSS todos os valores devidos desde a data da requisição do benefício.

Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador

A surpresa pode ser desagradável! Imaginem um empregado que aos 70 anos de idade, em plena forma física e mental, é surpreendido com a notícia de que o seu empregador, fundado na Lei de Benefícios Previdenciários, requereu, junto ao INSS, sua aposentadoria compulsória.
O empregado pode até argumentar que se sente em perfeitas condições para continuar desenvolvendo suas atividades. Contudo, a lei ampara o empregador, senão vejamos o estatuído no artigo 51, da Lei nº. 8213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.

Limite de descontos nos benefícios previdenciários

O judiciário, em cumprimento da lei, tem limitado os descontos em benefícios previdenciários. Em consonância com as normas legais há decisões determinando ser possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefício.
Portanto, a limitação legal não permite que haja cobrança de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, de que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Mobilização no Congresso contra o pacote que corta benefícios

Centrais sindicais realizaram manifestação no Congresso Nacional e receberam apoio de deputados e senadores, inclusive da base aliada do governo, para mudança no pacote da presidência da República que corta benefícios previdenciários e trabalhistas.
A senadora Marta Suplicy destacou que “os trabalhadores não são responsáveis pela situação atual da economia. E por isso não devem arcar com o ônus da má gestão da coisa pública”.
Segundo o Portal da Força Sindical, o comando do Congresso e líderes do governo passaram a admitir abertamente que o pacote fiscal da presidência da República sofrerá mudanças que serão articuladas pelos congressistas. Em meio à ofensiva dos parlamentares, inclusive de aliados, para barrar ou atenuar o impacto do pacote que reduz benefícios previdenciários e trabalhistas, o governo decidiu colocar ministros da área econômica nas negociações para tentar preservar a essência das medidas.

Pensão mensal cumulada com pensão por morte

A companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho obteve a concessão da pensão por morte junto ao INSS.
Na justiça do Trabalho, postulou e alcançou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil e pensão mensal até a data em que o falecido, de 32 anos, completaria 72 anos.
Na decisão está destacado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário.

Alterações na pensão por morte

A pensão por morte, desde o dia 14 deste mês, só será concedida para o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. A invalidez deve ter causa posterior ao casamento ou união estável.
Objetiva a mudança coibir fraudes contra a Previdência Social, eis que, havia formulação de casamentos e uniões estáveis (reais ou não) de última hora para concessão de pensão de segurados idosos ou gravemente enfermos.

Indenização milionária à vítima de LER/DORT

Tem sido crescente o número de empresas condenadas por negligência ou desobediência propositada às normas regentes da proteção à segurança e saúde dos trabalhadores, tanto na Justiça Federal como também na Justiça do Trabalho.
Para demonstrar o acima afirmado, tomemos o exemplo de uma ex-empregada de uma empresa de telefonia, segundo a qual, obteve indenização por danos morais, materiais e estéticos, de cerca de R$ 1,1 milhão. Ela contraiu LER/DORT em serviço em decorrência de esforço repetitivo devido à submissão a condições de trabalho que lhe exigiam atividade contínua e lhe impingiam pressão psicológica. A doença de ordem ocupacional provocou invalidez permanente, conforme informou o perito.
Estando incapacitada para o trabalho requereu o benefício previdenciário e, ao postular as indenizações na Justiça do Trabalho, o juízo reconheceu a culpa da empresa pelos prejuízos causados.

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