Pensão por morte e filhos e irmãos casados
Extrai-se das normas previdenciárias que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e b) comprovação da condição de dependente.
No artigo 17, do Decreto nº. 3 048/99, Regulamento dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, está disposto que: A perda da qualidade de dependente ocorre: lll – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: b) do casamento.
Por conseguinte, o matrimônio retira do filho (a) ou irmão (a) a condição de dependente dos pais, pois a própria norma administrativa o define como motivo de extinção do benefício. Sendo certo que não terá direito a benesse aquele que já foi casado. Aquele que já estiver no gozo de pensão por morte, terá esta cessada ao casar-se.
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