Saiba mais: Exame preventivo de câncer – Falta ao trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu acréscimo no seu art. 473, o qual trata das faltas legais do empregado ao trabalho, passando a ser permitido ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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