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Comentário: Prazo para revisão administrativa e judicial de benefícios
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Saiba mais: Irregularidades no ambiente de trabalho – Call center
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Comentário: Empregado e adicional de insalubridade para aposentadoria especial
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Saiba mais: Agulha descartada no lixo – Auxiliar de limpeza
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Comentário: União estável anterior à reforma provada com testemunhas
6
Saiba mais: Dívida trabalhista – Empreiteira inidônea
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Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença
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Saiba mais: Uso de senha da supervisora – Dispensa por justa causa
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Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria
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Saiba mais: Fantasias em reuniões – Empresas de cosméticos

Comentário: Prazo para revisão administrativa e judicial de benefícios

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo INSS a um homem de 70 anos de idade.
Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8 213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. O aposentado ingressou com ação na justiça federal em 2018 em face da demora do INSS na análise do seu requerimento. Em 2020 o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência da ação ao entendimento de que houve a decadência.
A decisão da 3ª Seção do TRF4, baseou-se no voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, designado como relator do acórdão no processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) na sessão de julgamento ocorrida no dia 26 6 2024.
Segundo o decidido, o art. 103 da Lei nº 8 213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício.

Saiba mais: Irregularidades no ambiente de trabalho – Call center

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST decidiu que a Claro deverá responder pelas multas aplicadas pela fiscalização do trabalho diante de irregularidades constatadas no ambiente de trabalho da Master Brasil. Ao rejeitar o exame do recurso da telefônica, o colegiado entendeu que ela é coautora das irregularidades descritas nos autos de infração e, portanto, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas. A Master Brasil prestava serviços de teleatendimento à Claro.

Comentário: Empregado e adicional de insalubridade para aposentadoria especial

Reprodução: Pixabay.com

aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.
Indagação frequente dos empregados que percebem o adicional de insalubridade é se haverá contagem do período para obtenção da aposentadoria especial.
O adicional de insalubridade é um direito assegurado na legislação trabalhista para o trabalhador exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à sua saúde.
Quanto a aposentadoria especial o trabalhador deve cumprir as regras da legislação previdenciária, sendo que para a atividade insalubre pode haver a avaliação quantitativa ou qualitativa. Para se aposentar é exigido apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fornecimento obrigatório pelo empregador. Este documento deve descrever detalhadamente o ambiente e as condições nocivas enfrentadas pelo empregado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, após o advento da Lei 9 032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente químico, físico ou biológico prejudicial à saúde.

Saiba mais: Agulha descartada no lixo – Auxiliar de limpeza

Reprodução: Pixabay.com

Um laboratório de análises clínicas terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava. A decisão é dos integrantes da 7ª Turma do TRT3, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Comentário: União estável anterior à reforma provada com testemunhas

Ao fundamento de que a concessão da pensão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de receber a pensão por morte. O benefício havia sido negado pelo INSS que recorreu da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.
Segundo o relator, desembargador Morais da Rocha, a Lei nº 8 213/1991, na redação anterior à reforma da Previdência, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei nº 13 846/2019 (conversão da Medida Provisória nº 871/2019).
Por sua vez, é indiscutível a qualidade de segurado do falecido, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora. Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

Saiba mais: Dívida trabalhista – Empreiteira inidônea

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT9 reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade e de uma empresa de geração de energia eólica pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. A responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal.

Comentário: Mudanças nas regras de prorrogação de auxílio-doença

Imagem: Jeane de Oliveira/FDR

Por meio da Portaria Conjunta nº 49/2024, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Ministério da Previdência, estão em vigor as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios de auxílio-doença. O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.
Uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo apli cativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social – APS de manutenção do benefício.
As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.

Saiba mais: Uso de senha da supervisora – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT21 reverteu a dispensa por justa causa para sem justa causa de caixa do NMO Restaurante Petrópolis. Ela utilizou a senha da supervisora para reduzir a conta de um cliente que reclamou de uma cerveja a mais no valor a ser pago. A caixa alegou que, no momento da reclamação do cliente, o garçom não estava mais presente e ela aguardava o final do atendimento para fechar o balanço do dia. Ela usou o código da supervisora com autorização de que o fizesse quando necessário.

Comentário: Contribuição previdenciária concomitante e aposentadoria

Os trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos – as chamadas contribuições concomitantes – precisam ficar atentos aos valores descontados. A soma do percentual a ser recolhida mensalmente pelos segurados do INSS não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou de benefício por incapacidade. A contribuição máxima de um empregado equivale hoje em dia a R$ 908,86.
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o cálculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 4 mil por mês e noutro recebe R$ 2 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6 mil. Desta forma, os valores das remunerações concomitantes serão considerados para o cálculo da aposentadoria e de benefícios desse segurado.
Quem recebe acima do teto de R$ 7.786,02 só está obrigado a recolher até esse limite. Caso tenha recolhido acima do teto é possível recuperar os últimos 5 anos.

Saiba mais: Fantasias em reuniões – Empresas de cosméticos

Reprodução Pixabay

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. Ela era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”. Quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.

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