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Comentário: Concessão de pensão por morte pelo INSS para neto
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Saiba mais: Assédio eleitoral – MPT registra mais de 300 assédios
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Comentário: Motociclistas e a cobertura do INSS
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Saiba mais: Marmitas em condições precárias – Condenação
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Comentário: Sentença trabalhista e contagem de tempo para aposentadoria
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Saiba mais: Empresa têxtil – Descaracterização de força maior
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Comentário: Aposentadoria especial de agentes de reciclagem de materiais
8
Saiba mais: Agente de saúde – Devido adicional de insalubridade
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Comentário: Pensão por morte para família com filho autista
10
Saiba mais: Equiparação salarial – Pagamento de diferenças

Comentário: Concessão de pensão por morte pelo INSS para neto

Quando o neto requer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de pensão por morte pelo falecimento do avô ou da avó, normalmente ele tem o pedido negado.
Mas é importante destacar que existe uma exceção: se o neto for um menor tutelado, ou seja, se o avô ou a avó aposentada tiver sido nomeada judicialmente como tutora da criança, o neto poderá receber a pensão por morte até 21 anos de idade. Mas, para isso, é necessário cumprir alguns critérios: comprovar a dependência econômica do tutelado em relação ao avô ou avó; apresentar declaração de não emancipação e declaração escrita pelo segurado falecido, ou outra prova, que comprove sua intenção de equiparar o requerente à condição de filho.
O benefício também pode ser concedido para tutelados maiores de 21 anos, no caso de serem considerados incapazes pela Perícia Médica Federal. Da mesma forma que no caso dos menores tutelados, é necessário cumprir os requisitos expostos acima.
A tutela do neto poderá ser obtida quando ocorrer a morte dos pais, abandono da criança, destituição dos responsáveis do poder familiar, declaração de ausência dos pais. O interessado em obter a tutela deve procurar um advogado previdenciarista para ingressar com a ação na justiça e, ocorrendo o óbito do tutor, efetuar o pedido da pensão por morte.

Saiba mais: Assédio eleitoral – MPT registra mais de 300 assédios

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a um pleito eleitoral, com o objetivo de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. O Ministério Público do Trabalho informou, que a campanha eleitoral desse ano, para prefeitos e vereadores registrou até o dia 19 de setembro, 319 denúncias de assédio eleitoral.

Comentário: Motociclistas e a cobertura do INSS

São impressionantes os números referentes ao quantitativo de acidentes com motociclistas. De acordo com a inteligência dos Estados Unidos, na guerra Rússia e Ucrânia, o número de mortos diários é de 90 pessoas. No Brasil, estão morrendo 35 motociclistas por dia, vítimas de acidentes. Em 2022 morreram vítimas do trânsito 12 058 motociclistas.
Segundo o jornal Folha de São Paulo, dirigir sem capacete, na contramão, em racha ou alcoolizado são motivos que levariam qualquer seguradora negar a cobertura da apólice de um motociclista. Embora não devesse, o INSS, espécie de seguro social, aceita todo tipo de demanda. Ou seja, qualquer cidadão em atividade lícita pode contribuir e obter benefícios, independentemente de ser o causador.
Por mais criminosa que seja a conduta de um motoboy, este, se tiver com seu pagamento em dia e se o acidente lhe resultar incapacidade, poderá receber o benefício de auxílio-doença acidentário e, quando possível e se necessário, poderá passar pelo programa de reabilitação profissional, se restar com sequela deverá receber o auxílio-acidente até a aposentadoria. Quando o acidente provocar incapacidade total e permanente, o benefício deverá ser a aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% se tiver necessidade de acompanhante para suas atividades diárias. Nos casos em que o motociclista for a óbito, os dependentes deverão receber pensão por morte.

Saiba mais: Marmitas em condições precárias – Condenação

O TRT18 manteve a condenação de uma empresa de fornecimento de concreto a pagar R$ 3 mil em indenização por dano moral a um motorista de betoneira. Ele acionou a Justiça alegando ter recebido alimentação inadequada e sem higiene, inclusive marmitas com larvas de moscas, o que levou à reivindicação por danos morais. Segundo testemunhas, as refeições chegavam ao trabalho por outros motoristas, sem horário definido e, em algumas ocasiões, chegavam frias e sem boa qualidade.

Comentário: Sentença trabalhista e contagem de tempo para aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado é vinculante e deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores de todo o país na análise de questões semelhantes.

Saiba mais: Empresa têxtil – Descaracterização de força maior

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TST não admitiu recurso da Textilfio Malhas contra o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.

Comentário: Aposentadoria especial de agentes de reciclagem de materiais

Reprodução: Pixabay.com

O cooperado que deseja a aposentadoria especial deve exercer suas atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Por exemplo, se o cooperado trabalhar no mínimo 25 anos do período contributivo com a coleta e industrialização de lixo.
O filiado à cooperativa de trabalho e de produção que atue sujeito a condições especiais prejudiciais a sua saúde tem direito à aposentadoria especial, é o caso dos agentes de reciclagem de materiais que trabalham com coleta e industrialização do lixo, eles têm o direito de se aposentar com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição. Aos que completaram 25 anos de trabalho insalubre até 13/11/2019, a aposentadoria especial é concedida sem a exigência de idade.
A cooperativa deverá fornecer ao cooperado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser apresentado ao INSS para requerer a aposentadoria especial. Somente se houver dúvidas ou necessidade de informações adicionais, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) será solicitado. O PPP é um formulário preenchido com base nas informações do LTCAT e serve para comprovação da atividade especial junto ao INSS e a justiça para a aposentadoria especial.

Saiba mais: Agente de saúde – Devido adicional de insalubridade

A SDI-1 do TST deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde municipal, independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”. Restou entendido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, não sendo necessária perícia.

Comentário: Pensão por morte para família com filho autista

Reprodução: Pixabay.com

Já tive oportunidade de avisar, por diversas vezes, que existe o pagamento de pensão por morte com valor inferior ao que é devido por lei. A diferença às vezes chega a até 62%.
Trago o exemplo de uma recente sentença da justiça federal que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família. Na sentença publicada em 13/9/2024, o juiz Henrique Franck Naiditch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício, ou seja, 100%.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”. Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua. Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.
O pai faleceu em acidente de trânsito laboral.

Saiba mais: Equiparação salarial – Pagamento de diferenças

Reprodução: Pixabay.com

O TRT2 manteve decisão que deferiu equiparação salarial à técnica de enfermagem contratada por rede de hospitais. Ela comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor. A reclamada alegou que havia diferença na produtividade e na perfeição técnica. Nos autos não há prova oral ou documental que confirme as diferenças alegadas, restando apenas a confissão quanto à identidade funcional.

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