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Comentário: Acumulação de benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Vendedora – Não concessão de férias por 15 anos
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Comentário: Dia nacional do Sistema Braille e a novidade do Banco do Brasil
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Saiba mais: Falta de local para amamentação – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria especial e a continuidade no trabalho
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Saiba mais: Vendedora – Reversão de pedido de demissão
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica revisional
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Saiba mais: Banco – Gerente em situações humilhantes e vexatórias
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Comentário: Aposentadoria híbrida e número de contribuições urbanas
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Saiba mais: Dívida trabalhista – Contraída antes do casamento

Comentário: Acumulação de benefícios concedidos pelo INSS

Dúvida sempre presente consiste em saber se é possível receber mais de um benefício pago pelo INSS? Em alguns casos, sim.
É permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do benefício mais vantajoso e uma parte do outro:

  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria também do RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
  • Aposentadoria do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

A pensão por morte poderá ser recebida com o valor integral juntamente com o auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade e, em alguns casos, com o auxílio-reclusão.

Saiba mais: Vendedora – Não concessão de férias por 15 anos

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST condenou a Nordil a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais. Haverá também o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição.

Comentário: Dia nacional do Sistema Braille e a novidade do Banco do Brasil

Foto: Guilherme Martins/G1

O Dia Nacional do Sistema Braille é celebrado no dia 8 de abril. A data é marcada pelo nascimento de José Alvares de Azevedo, o primeiro professor cego do Brasil e responsável por ensinar e divulgar o sistema de leitura e escrita usado por pessoas que têm deficiência visual no país.
O Sistema Braille foi criado na França em 1825, por Louis Braille, e chegou à América Latina em 1850.
O Banco do Brasil, que atende número elevado de aposentados, em comemoração ao Dia Nacional do Sistema Braille, lançou o primeiro cartão impresso totalmente em braile, disponível para todos os clientes do banco autodeclarados como cegos ou com deficiência visual.
Ao solicitar uma nova via de seu cartão, ou um cartão novo, você receberá em seu endereço um kit contendo um cartão com as informações de número, CVV, data de validade e bandeira em braile, além de um manual com instruções sobre o cartão e sua forma de desbloqueio e de um porta-cartão com os seus dados completos, ambos escritos em braile e em caracteres ampliados, para incluir os clientes com baixa visão.
Além do novo cartão, o BB também oferece o envio do extrato unificado mensal totalmente impresso em braile e caracteres ampliados, mediante solicitação prévia em qualquer agência do banco, sem custo adicional.

Saiba mais: Falta de local para amamentação – Rescisão indireta

O TRT4 reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho a uma auxiliar de produção que não teve acesso a um local adequado para manter o filho de 4 meses durante o período de aleitamento materno exclusivo, nas dependências do frigorífico em que trabalhava. O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse despedido a empregada sem justa causa.

Comentário: Aposentadoria especial e a continuidade no trabalho

Você que está questionando se ao obter sua aposentadoria especial não poderá mais trabalhar? Saiba que será possível continuar trabalhando, desde que respeitadas as restrições.
Os beneficiários da aposentadoria especial não podem continuar exercendo atividades de trabalho que sejam nocivas à saúde ou a sua integridade física.
Contudo, não existem restrições para o segurado que deseja voltar as atividades comuns de trabalho, mesmo recebendo a aposentadoria especial. O trabalhador pode continuar em atividade na mesma ou outra empresa, sem exercer atividade prejudicial à sua saúde ou de risco à sua integridade física.  Exemplificando: um enfermeiro que laborava em contato com pessoas com doenças infectocontagiosas e que obteve sua aposentadoria especial, foi convidado para trabalhar na área de compras. Como é considerada uma atividade genérica, o enfermeiro poderá exercer esta atividade e receber sua aposentadoria normalmente.
Ao aposentado que decide permanecer em atividade, existe a obrigação de continuar contribuindo mensalmente para a Previdência Social e, a legislação garante direito apenas ao salário-família e à assistência para reabilitação profissional, sem direito a outro benefício previdenciário, como o auxílio-doença, por exemplo.

Saiba mais: Vendedora – Reversão de pedido de demissão

A 4ª Turma do TST anulou o pedido de demissão de uma vendedora que estava grávida. A nulidade decorreu da rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade. O pedido de demissão foi após sofrer assédio de um cliente, fato comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, pois a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e dispensa de perícia médica revisional

Em seu art. 101, a Lei nº 8 213/1991 dispõe sobre os aposentados por invalidez dispensados de passarem pela perícia médica revisional: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II – processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem sessenta anos de idade.  
Deve ser observado, ainda, o art. 43, § 5º, da Lei 8 213/1991, que comanda: A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Saiba mais: Banco – Gerente em situações humilhantes e vexatórias

A 1ª Turma do TRT21 condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”. “Devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (…) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de metas de forma exacerbada, humilhante (…)”. O relatado pelo autor foi confirmado, inclusive, pelas próprias testemunhas convocadas pelo banco.

Comentário: Aposentadoria híbrida e número de contribuições urbanas

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) julgou processo em que foi analisado se deveria ser exigido um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. No julgamento, a TRU firmou o entendimento de que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo.
O pedido foi indeferido pelo INSS e pela 1ª e 2ª instâncias da justiça, ao argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.
A TRU reconheceu que a única contribuição feita pela autora em 2022 como segurada facultativa deve ser considerada para fins de tempo de contribuição urbano e, portanto, ela tem direito a receber a aposentadoria por idade híbrida. O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Saiba mais: Dívida trabalhista – Contraída antes do casamento

Reprodução: Pixabay.com

Os magistrados da 11ª Turma do TRT2 mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

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