Arquivo21/10/2020

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Comentário: Suspensão ou redução do contrato de trabalho e os reflexos no 13 º salário
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Saiba mais: Direitos trabalhistas – Condenação solidária

Comentário: Suspensão ou redução do contrato de trabalho e os reflexos no 13 º salário

No dia primeiro de abril, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o governo editou a Medida Provisória nº 936, a qual foi convertida na Lei nº 14 020, permitindo a suspensão ou redução dos contratos de trabalho com a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Devido as prorrogações a suspensão e a redução terão continuidade até o mês de dezembro.
Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) informam que mais de 9,7 milhões de trabalhadores formais tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornada entre os meses de abril e setembro. O maior número de trabalhadores, 5,3 milhões, abrangeu aqueles cujo contrato foi suspenso.
Há muitas dúvidas quanto ao 13º salário de quem teve o contrato suspenso. Para esclarecer destaco que o período da suspensão não deve integrar os avos a serem pagos. Exemplifico: Empregado com salário mensal de R$ 2 000,00 cujo contrato foi suspenso por 3 meses, seu 13º deverá ser de 9/12 = R$ 1 500,00. Como à redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, o 13º deverá ser calculado com o valor pago pelo empregador, respectivamente, de 75%, 50% ou 30%. Nos casos de redução, não sendo esta estendida até dezembro, mês em que é tomado o salário para cálculo do 13º, não deverá haver redução.   

Saiba mais: Direitos trabalhistas – Condenação solidária

A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso da terceira reclamada, uma empresa do ramo do transporte público, e manteve a sentença que condenou solidariamente as quatro reclamadas envolvidas no processo ao pagamento das verbas e cumprimento das obrigações. A argumentação, não acolhida, é que não houve sucessão na exploração das linhas de transporte urbano, decorrente de concessão do poder público a título precário e provisório.