Arquivo11/12/2020

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Comentário: Auxílio-doença e doença preexistente
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Saiba mais: Smartphones – Horas extras

Comentário: Auxílio-doença e doença preexistente

Muitos pensam, erroneamente, que quem começar a contribuir para a Previdência Social quando já acometido de doença ou lesão poderá obter o benefício de auxílio-doença.
A Lei dos Benefícios Previdenciários (LBP) determina ser devido o auxílio-doença ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No entanto, na própria LBP há a seguinte exceção: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
O consagrado autor de mais de uma centena de obras sobre Direito Previdenciário, Wladimir Novaes Martinez, esclarece sobre como o agravamento de uma doença pode gerar direito ao benefício. Ele cita que, um resfriado pode transformar-se numa gripe, esta em pneumonia e, finalmente, avança para uma tuberculose. A princípio, agravadas e, ainda, enquanto enfermidades individualizadas, uma gripe, uma pneumonia ou uma tuberculose podem ser fatais.

Saiba mais: Smartphones – Horas extras

A inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado”. Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a 2ª Turma do TST concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. Com esses fundamentos houve a condenação da Hoptotal Hoya ao pagamento de horas extras a um representante externo.