Arquivo19/04/2021

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Comentário: Covid-19 e as indenizações cabíveis
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Saiba mais: WhatsApp – Meio de prova

Comentário: Covid-19 e as indenizações cabíveis

Foto: Getty Images via BBC

A União, por meio da Lei nº 14 128, de 26 de março de 2021, propõe-se a pagar uma compensação financeira (indenização) de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e outros trabalhadores que estejam vinculados à área de saúde, mesmo não exercendo a atividade-fim, como moto ristas de ambulância, pessoal da limpeza dos hospitais, coveiros e outros.
Na hipótese de óbito, seus dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos, se estiverem cursando ensino superior, têm direito a uma compensação (indenização) de R$ 10 mil, para cada ano completo ou incompleto que faltar para atingir a maioridade.
O empregado incapacitado no trabalho em virtude da Covid-19 poderá pleitear da empresa, dependendo de cada circunstância, indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
A compensação financeira paga pela União não impede indenização e gozo dos benefícios previdenciários, trabalhistas e assistenciais que couber em cada situação a ser analisada.

Saiba mais: WhatsApp – Meio de prova

Reprodução: Pixabay.com

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial. Decisão da 6ª Turma do TRT-3.