Arquivo10/12/2021

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Comentário: Benefício por incapacidade e renovação de CNH
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Saiba mais: Supressão de benefícios – Habitualidade

Comentário: Benefício por incapacidade e renovação de CNH

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
O segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que deseja obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve avaliar se o ato de dirigir não acarretará a alta do seu benefício.
Decisões judiciais têm sido no sentido de que o fato do segurado ter sido considerado apto a dirigir não significa necessariamente que esteja capacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, devendo tal informação ser objeto de cuidadosa análise no contexto das demais provas.
Já no caso daquele que dirige em qualquer categoria de veículos, de forma profissional, não pode renovar sua habilitação antes de ter o seu benefício cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que, o aposentado por invalidez está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. No entanto, deve ser observado se o mesmo permanece apto para dirigir veículo de forma não profissional, podendo haver, se necessário, o rebaixamento de categoria.

Saiba mais: Supressão de benefícios – Habitualidade

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST condenou a Akzo Nobel ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos. Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva.