Comentário: Auxílio-reclusão para filhos de desempregado preso
Muito se indaga se há real necessidade do elevado número de ações que tramitam na justiça em busca de um benefício previdenciário ou assistencial.
O caso abaixo relatado demonstra o porquê dos segurados recorrerem à justiça. Esclareça-se, por oportuno, que a busca do judiciário ocorre apenas quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indefere o benefício ou extrapola o prazo legal para se pronunciar.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um garoto de 10 anos, os quais são dependentes do pai que cumpriu pena de prisão em regime fechado e o INSS havia lhes negado o benefício alegando que o preso não preenchia os requisitos de baixa renda.
A desembargadora relatora, Taís Schilling Ferraz, observou que quando da prisão o segurado estava desempregado, mas dentro do período de graça.
A magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Por conseguinte, descabido o indeferimento por parte do INSS.
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