Comentário: STJ e isenção de IRPF para acometido de HIV sem desenvolvimento da Aids
Em recurso especial relatado pelo ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para o acometido do vírus HIV mesmo quando este não desenvolveu os sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids). A medida foi uma resposta ao recurso especial ajuizado por um policial militar do Distrito Federal, acometido do vírus, que já havia tido o direito negado e recorrido da decisão. A negativa foi por não ter sido constatado o desenvolvimento da doença identificada como Aids.
Na lista de doenças cujos acometidos estão isentos de recolher IRPF sobre proventos de aposentadoria consta a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e não a condição de acometido do vírus HIV.
O ministro Falcão defendeu que, segundo a literatura médica, o tratamento é vitalício, com uso contínuo antirretrovirais ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica e imunológica de cada paciente.
E concluiu: “Da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF”.
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