Arquivo03/11/2022

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Comentário: STF confirma licença-maternidade após alta hospitalar da mãe ou do bebê
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Comentário: STF confirma licença-maternidade após alta hospitalar da mãe ou do bebê

Reprodução: Pixabay.com

O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327,  tornou definitiva a decisão liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril de 2022.
Na sessão virtual do dia 21 de outubro, por unanimidade, foi confirmado que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas legais reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, conflita com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral dos pais, especialmente das mães. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

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A 1ª Turma do TST condenou a Viação Cidade de Porto Seguro a pagar indenização de R$ 5 mil a um motorista que, durante o trabalho, não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de água potável nos terminais e pontos finais rodoviários. Segundo o colegiado, a empresa tem o dever de oferecer condições mínimas de trabalho e, se não o faz, ofende a dignidade do trabalhador. O motorista interpôs reconvenção a ação ajuizada pela empresa.