Arquivo27/03/2023

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Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus
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Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas

Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus

Segundo a legislação da época, a atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como atividade especial até 28 de abril de 1995.
Um trabalhador que exerceu a atividade de cobrador de ônibus, no período de 4/4/1984 a 28/4/1995, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período laborado em atividade especial.
Destaque-se que, até 28/4/1995, o que dava direito à aposentadoria especial era a comprovação do exercício de atividade considerada especial (categoria profissional especial).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial os períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram a legislação previdenciária da época e as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovaram o exercício da atividade entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
O relator concluiu que a especialidade pela categoria profissional e, a soma dos períodos de atividades comum urbana e especial, reconhecidas nos autos, garantem a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

Saiba mais: Ausência de sanitários – Jornadas de 12 horas

Reprodução: Pixabay.com

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade.  A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo de primeiro grau.