AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas
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Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista
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Saiba mais: Gráfica – Contratação de detentos
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Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2019
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Saiba mais: HIV – Sequestro de precatório
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Comentário: Auxílio-reclusão e as possibilidades e proibições de acumulação
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Saiba mais: Garantia do emprego – Gravidez
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Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Férias – Comprovação de pagamento
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Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP

Comentário: Aposentadoria por invalidez e férias vencidas

Segundo o art. 475 da CLT: – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A suspensão do contrato de trabalho por conta da concessão de aposentadoria por invalidez, no curso do período concessivo, não pode implicar impedimento ao pagamento de férias vencidas, que já constituem direito adquirido do trabalhador, de modo que não se pode conceber deva recebê-las apenas quando e se voltar ao trabalho. Interpretação do direito conforme sua lógica e seus fins.

A suspensão do contrato de trabalho a partir do afastamento do empregado por auxílio-doença e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez, não é causa suspensiva da prescrição.

O tema não se encontra pacificado pela justiça. Por conseguinte, vale salientar que o empregado afastado não se encontra impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado. A jubilação por invalidez não tem correspondência, como alguns pretendem, com a suspensão do termo inicial prescricional do seu direito de ação, com as causas suspensivas – ou mesmo interruptivas – do contrato de trabalho.

Saiba mais: Honorários – Reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram no dia 21.6.2018 que as regras processuais estabelecidas pela reforma trabalhista só valem para ações ajuizadas após a nova lei entrar em vigor, em 11 de novembro de 2017. Isso significa que o pagamento de honorários em caso de derrota do reclamante na ação e das custas processuais, por exemplo, não pode ser aplicado em ações antigas.

Saiba mais: Gráfica – Contratação de detentos

A 3ª Turma do TST condenou a Impressora Brasil ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos em razão de ter contratado detentos em número superior ao limite estabelecido por lei. O permitido por lei é 10% do número total de empregados. Para os ministros, a conduta da empresa prejudicou trabalhadores livres que buscam emprego e consistiu em fraude, pois os direitos previstos na CLT não contemplam os presidiários.

Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2019

A partir de primeiro de janeiro de 2019 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS). A previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 954,00 para R$ 998,00. A elevação do salário mínimo será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2018, acrescido do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2017.

Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 9 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, que este ano deverá ser de 3,3%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 5 645,80 para R$ 5 832,21.

Além da mudança na estimativa de inflação, para fazer a nova previsão do mínimo, foi considerado o fato de que a correção do piso de 2018 ficou aquém do INPC anual apurado. Assim, nesse cálculo foi levado em conta o valor de R$ 956,40 para 2018.             

Saiba mais: HIV – Sequestro de precatório

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto contra decisão que autorizou o sequestro humanitário de precatórios judiciais de uma chefe de serviço portadora do vírus HIV. A medida autoriza a liberação dos créditos remanescentes na sua totalidade, visando garantir a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Comentário: Auxílio-reclusão e as possibilidades e proibições de acumulação

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, já possuidor de um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício. 

Quanto ao auxílio-reclusão, o qual é concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra preso, há as seguintes situações a seguir descritas: a) relativamente à acumulação de auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão não há permissão. No entanto, quando ambos os instituidores presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29.4.1995, data da publicação da Lei nº 9 032/1995, neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício com o valor mais vantajoso; b) não se acumula auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso; e c) existe proibição também relacionada à acumulação de seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pens& atilde;o por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.

Saiba mais: Garantia do emprego – Gravidez

A SDC do TST declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal publicou a IN nº 808/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), é a primeira vez que o governo institui um programa de REFIS.

O total devido até 29 de dezembro de 2017, incluindo multas e juros, poderá ser quitado compagamento, em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – poderá ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – poderá ser parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, co m redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O período saldado será incluso no tempo de contribuição a Previdência Social.

Saiba mais: Férias – Comprovação de pagamento

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que condenou a Acripel a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias. O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. 

 

Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP

Ricardo Matsukawa/VEJA.com

Um dos motivadores do pedido de aposentadoria consiste em que, quando da concessão do benefício há a expedição de certidão autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP, para os cadastrados entre 1971 a 4.10.1988.

Lei autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de qualquer idade, foi sancionada pelo presidente da República, respeitado o seguinte calendário: I) beneficiários com idades entre 57 e 59 anos sacarão o dinheiro entre os dias 18 e 29 de junho; II) o pagamento para os beneficiários de todas as idades ocorrerá entre os dias 14 de agosto e 28 de setembro. Para quem tem conta na Caixa ou no Banco do Brasil, o depósito será em 8 de agosto, independentemente de idade. O valor médio a ser sacado é de R$ 1 370,00.

Desde a criação do PIS/PASEP, em 1971, o saque total só podia ser efetuado quando o trabalhador completasse 70 anos de idade, se aposentasse, tivesse doença grave ou invalidez ou fosse herdeiro de titular da conta.

O governo espera beneficiar 24,6 milhões de cotistas e injetar R$ 34,3 bilhões na economia.

A medida autorizadora do saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de todas as idades tem validade até o dia 28 de setembro de 2018.