Uma bancária, aposentada por invalidez em decorrência de doença profissional, teve o plano de saúde suspenso por seu empregador, Banco Bradesco S/A.
Na vara do trabalho e no TRT da 1ª Região, ela conseguiu o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelos danos materiais. Inconformada, recorreu ao TST, argumentando que não podia ser negado o seu desgaste moral, porque foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez.
O relator do recurso de revista, ministro Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez implica o dever de indenizar.
Quanto à necessidade da prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando à demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”.
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