AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Punição por atrasos – Setor de estoques
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Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral
3
Saiba mais: Jornada de caminhoneiro – Rastreador
4
Comentário: INSS e a cessação indevida de benefícios
5
Saiba mais: Indígena integrado à sociedade – Prescrição
6
Comentário: Pensão por morte à viúva paga pelo empregador do falecido
7
Saiba mais: Grávida e pedido de demissão – Anulação indeferida
8
Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente
9
Saiba mais: Incapacidade multiprofissional – Acidente
10
Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

Saiba mais: Punição por atrasos – Setor de estoques

Imagem: Internet

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste, de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi à conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.

Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral

Uma bancária, aposentada por invalidez em decorrência de doença profissional, teve o plano de saúde suspenso por seu empregador, Banco Bradesco S/A.

Na vara do trabalho e no TRT da 1ª Região, ela conseguiu o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelos danos materiais. Inconformada, recorreu ao TST, argumentando que não podia ser negado o seu desgaste moral, porque foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade da prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando à demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”.

Saiba mais: Jornada de caminhoneiro – Rastreador

A 3ª Turma do TST garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite. Segundo o caminhoneiro, todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.

Comentário: INSS e a cessação indevida de benefícios

O INSS tem levado muitos segurados a buscar a justiça para correção dos procedimentos contrários à lei por parte da autarquia. Um desses expedientes é cancelar o benefício sem conceder o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo ao beneficiário.

Decisão prolatada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia, Minas Gerais, integrante do TRF1, determinou ao INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora no prazo de 5 dias, por não haver sido oportunizado a ela o requerimento de prorrogação do benefício ou agendamento de nova perícia, o que configurou irregularidade.

Enfatizou a Turma que o INSS deve periodicamente realizar a revisão administrativa para avaliar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, devendo proceder pela reabilitação profissional, conversão em aposentadoria por invalidez em caso de agravamento da incapacidade, ou cessação administrativa na ocorrência de motivos previstos em lei, como a superação da incapacidade, morte do beneficiário ou exercício de atividade remunerada, sempre respeitando o devido processo legal administrativo.

Saiba mais: Indígena integrado à sociedade – Prescrição

Um trabalhador indígena da tribo Kaingang, em Liberato Salzano (RS), não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que declarou prescrito seu direito de ajuizar ação contra a Bondio Alimentos. Ele alegava que, por ser indígena, não estava sujeito ao prazo prescricional de dois anos, como os demais trabalhadores. O benefício não foi concedido por ter sido reconhecido que ele se encontra integrado à sociedade.

Comentário: Pensão por morte à viúva paga pelo empregador do falecido

Julgo imprescindível iniciar este resumido comentário verificando o texto do art. 927, do Código Civil, o qual determina: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A transcrição do disposto no Código Civil se justifica por ter sido à base da condenação de uma empresa que não registrou o seu falecido empregado e, consequentemente não efetuou as contribuições previdenciárias devidas. A viúva, ao ingressar no INSS com o pedido de pensão por morte recebeu a negativa pela falta de contribuições.

Ao analisar a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guaraí – TO, o magistrado, Mauro Goes, entendeu estar à empresa obrigada a reparar o prejuízo provocado à viúva. Sendo assim, baseado na indenização substitutiva condenou a empresa a pagar o valor correspondente à pensão até que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

E mais, deferiu o pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento discriminatório e a data de morte do trabalhador, bem como indenização de R$ 30 mil pelos danos morais

Saiba mais: Grávida e pedido de demissão – Anulação indeferida

Foto: Divulgação

Uma operadora de produção da BRF que, mesmo ciente de sua gravidez, pediu demissão sem comunicar o fato ao empregador não conseguiu anular o pedido e convertê-lo em dispensa imotivada a fim de receber a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão unânime da 7ª. Turma do TST não conheceu o recurso de revista da trabalhadora, mantendo o entendimento de que sua conduta feriu o princípio da boa-fé na relação de trabalho.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente

Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), referenciando o Dr. André Bittencourt, reafirmou o disposto na Lei nº 8 213/91, art. 42, § 2º, o qual enuncia: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por conseguinte, seguindo a clareza solar da lei, a interpretação a ser extraída é a de que não há óbice quanto à doença que acomete o segurado ser preexistente à sua filiação à Previdência Social, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovada à incapacidade haver se dado em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.

Dessa forma, é de capital importância efetuar a distinção entre doença e incapacidade, sendo esta última à levada em consideração para o deferimento de benefícios por incapacidade. Portanto, não remanesce dúvida quanto a ser à incapacidade a justificadora do afastamento para gozo de benefício.

Saiba mais: Incapacidade multiprofissional – Acidente

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.

Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.

Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.