Para o cônjuge separado judicialmente e que recebia pensão de alimentos, o § 2º, do art. 76, da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), atribui a qualidade de dependente do segurado da Previdência Social, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da referida lei. Entretanto, estando dissolvida a sociedade conjugal, sem o dever de pagamento de alimentos, perde o ex-cônjuge a qualidade de dependente.
Esta regra, todavia, sofreu abrandamento com o entendimento Jurisprudencial, segundo o qual, o cônjuge separado, embora haja renunciado aos alimentos, faz jus à pensão por morte uma vez comprovada a necessidade superveniente, é o que expressa a Súmula nº 336, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim sendo, em que pese não haver o ex-cônjuge exercido o direito à percepção de alimentos por ocasião da separação judicial, mas, se o instituidor da almejada pensão sempre colaborou com o sustento daquele, não resta dúvida de que seu óbito acarretou alteração na situação financeira do sobrevivente.
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