AutorDr. Ney Araujo

1
Novo valor da pensão por morte
2
Sindicalistas e governo debatem as mudanças na Previdência Social
3
Idoso inválido dispensado de perícia
4
A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)
5
Novas regras para obtenção do auxílio-doença
6
Restrições na concessão da pensão por morte
7
Beneficiário de auxílio-doença e o exercício de outras atividades
8
O novo salário mínimo e a remuneração dos ministros, deputados e senadores
9
Síndrome do marido aposentado
10
Desemprego voluntário e período de graça

Novo valor da pensão por morte

A partir do dia primeiro de março deste ano, as pensões por morte, com a nova regra de cálculo do benefício, sofrerão redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente.
A alteração trazida pela Medida Provisória nº 664, estabelece que o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de pelo menos um salário mínimo no total. O órfão de pai e mãe terá direito a uma cota extra de 10%.
A cota mensal de 10% da pensão por morte cessará com a perda da qualidade de dependente, revertendo-se para os demais a parte da pensão daquele cujo direito cessou, excluída a correspondente cota individual de 10%.

Sindicalistas e governo debatem as mudanças na Previdência Social

O governo programou para esta segunda-feira, uma reunião no escritório da Presidência da República em São Paulo, entre os ministros da Previdência Social, do Planejamento, do Trabalho e Emprego, da Secretaria-Geral da Presidência da República e representantes de seis centrais sindicais para apresentar e esclarecer as medidas anunciadas no fim de 2014, relacionadas à Previdência Social.
Em nota oficial as centrais sindicais defendem que as alterações incluídas nas duas medidas provisórias que alteram os benefícios previdenciários prejudicam os trabalhadores ao dificultar o acesso ao seguro-desemprego, num país em que a rotatividade da mão de obra é intensa, bloqueando, sobretudo, a obtenção pelos trabalhadores jovens deste benefício social. Destacam ainda os sindicalistas que as exigências para a pensão por morte penalizam os trabalhadores de baixa renda, enquanto não se mexe nas pensões de alguns privilegiados.

Idoso inválido dispensado de perícia

O dia 30 de dezembro passado não ficou marcado somente pela edição das medidas provisórias restritivas dos benefícios previdenciários, nesta data, foi sancionada a Lei nº 13 063 que beneficia os idosos inválidos, pois esta norma alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para garantir ao segurado aposentado por invalidez e ao pensionista inválido, com 60 anos ou mais, a dispensa de submissão a exame pericial para manutenção do benefício.
A isenção não se aplica quando o exame tiver por finalidade verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25%, auxílio-acompanhante, ou verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
Ao relatar a proposta, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, destacou que a medida é uma questão de respeito com os idosos, pois fazer uma perícia médica é às vezes um grande sacrifício.

A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)

Em obediência a MP 664/2014, a pensão por morte, desde ontem, será concedida se cumprida à carência de 24 contribuições, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O cônjuge, companheiro ou companheira, de relação hetero ou homoafetiva, não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; b) o cônjuge, o companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.
A pensão só será vitalícia se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver expectativa de sobrevida de até 35 anos.

Novas regras para obtenção do auxílio-doença

Na esteira de mudanças nas regras previdenciárias, promovidas pelo governo ao apagar das luzes de 2014, foram estabelecidos ajustes para obtenção do auxílio-doença. Entre estes ajustes encontra-se a determinação de que o valor do benefício não poderá superar a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Dito comando visa não gerar desincentivo à volta do segurado para o trabalho.
Outra alteração, esta concernente ao período de afastamento para solicitação do benefício, acarretará mais despesas para os empresários, pois foi elevado de 15 para 30 dias o prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença pago pelo INSS. Portanto, se do décimo sexto ao trigésimo dia de afastamento do trabalho a remuneração do trabalhador era coberta pelo INSS, na forma de auxílio-doença, este passa a ser mais um encargo do empregador.

Restrições na concessão da pensão por morte

Para restringir as regras de concessão da pensão por morte, o governo apresentou as seguintes razões: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) benefício vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. Alega o governo, que a maioria dos países exige carência, tempo mínimo de união e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.

Conquanto necessárias mudanças nas regras previdenciárias para acompanhar a evolução da sociedade, reputo como mais urgente haver o controle dos gastos do governo. Se as medidas restritivas dos benefícios trarão economia de R$ 18 bilhões anuais, não menos verdadeiro é que havendo a redução de 50% dos 39 ministérios, cuja principal função tem sido manter os conchavos políticos, a economia seria de R$ 30 bilhões ao ano.

Beneficiário de auxílio-doença e o exercício de outras atividades

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra um segurado da Previdência Social/INSS, o qual se encontrava em gozo de auxílio-doença, acusando-o de estar simulando incapacidade laborativa, para obtenção de benefício previdenciário. O acusado exerce a função de motorista.
Para o Tribunal Regional Federal da Quarta Região não houve prova nos autos de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
Destacou o relator, Márcio Antônio Rocha, ser possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença.

O novo salário mínimo e a remuneração dos ministros, deputados e senadores

O valor do novo salário mínimo, com vigência a partir de primeiro de janeiro de 2015, aprovado pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, será de R$ 790,00, aumento de 9,11%. Segundo o DIEESE, 48 milhões de pessoas têm renda vinculada ao piso nacional. Entre eles, mais de 21 milhões de aposentados e pensionistas do INSS.
Quanto aos ministros do Supremo Tribunal Federal, deputados federais e senadores, a remuneração foi reajustada em 14,60%, passando para R$ 33 763,00. Ao fazer um comparativo para mostrar a desigualdade existente na remuneração de um trabalhador que recebe apenas um salário mínimo mensal e um ministro, deputado ou senador que perceberá mensalmente R$ 33 763,00, verifica-se que o trabalhador precisará laborar por três anos e meio, ou seja, quarenta e dois meses para atingir o valor de R$ 33 180,00.
Todavia, o clamor por restrição nos reajustes está centrado na política do salário mínimo.

Síndrome do marido aposentado

Maridos em casa, mulheres em pânico. Este é o título da interessante reportagem publicada por Ana Paula Buclhalla, da revista Veja.
O trabalho cita que tudo vai bem dentro de casa, até que o marido surge com a notícia de que vai se aposentar. A mulher entra em pânico, pois sabe que sua rotina vai mudar completamente. Ela terá de conviver com um marido que critica, faz cobranças e dá ordens num território que sempre foi dela. Até os programas com as amigas ficam em perigo.
O fenômeno, que atinge as mulheres na faixa dos 50 ou 60 anos, é tão comum no Japão que já recebeu batismo: síndrome do marido aposentado. No Brasil, a situação não é muito diferente.
Uma pesquisa realizada naquele país revelou que, enquanto 85% dos homens que estão próximos da aposentadoria se mostram muito felizes, 40% de suas esposas se declaram deprimidas com a perspectiva.
O médico japonês, Nobuo Kurokawa, pesquisador, se tornou autoridade no tema “maridos aposentados, mulheres à beira de um ataque de nervos”.

Desemprego voluntário e período de graça

A lei previdenciária prevê como período de graça, aquele em que independente de contribuição, mantém-se a qualidade de segurado, por até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, desde que comprovada situação de desemprego. Para o INSS, esta situação só é válida se a condição de desempregado resultar de demissão involuntária.
Por haver decisões judiciais com posicionamento diverso do INSS, este provocou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para uniformizar as decisões. A TNU decidiu que o desempregado voluntário não pode ser beneficiado por extensão do período de graça, por não ser razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. Para o relator, Bruno Carrá, no desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito.