AutorDr. Ney Araujo

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Restabelecimento de auxílio-acidente
2
Ex-detento e pensão por morte
3
Nova fórmula para a desaposentação
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Crédito consignado com prazo ampliado
5
Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial
6
Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas
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Obtenção de benefício com ampliação do período de graça
8
Aposentadoria especial por exposição à eletricidade
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Restabelecimento de auxílio-doença com pagamento do período da suspensão
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Portaria não permite ao INSS cortar benefício concedido pela justiça

Restabelecimento de auxílio-acidente

O auxílio-acidente é concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Questão que tem passado despercebida, refere-se aos que se aposentaram até 10 de novembro de 1997 e recebiam auxílio-acidente. Nos casos em que houve a suspensão indevida do pagamento, é possível a postulação para restauração do benefício, sem prejudicar o recebimento da aposentadoria.

Ex-detento e pensão por morte

O renomado jurista Hélio Gustavo Alves, em sua obra sobre o Auxílio-Reclusão, afirma que este é um benefício previdenciário importante para a manutenção e proteção da família e dependentes. e necessário para que estes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana.
Aproveitando a lição do mestre, este rápido comentário objetiva esclarecer ser o auxílio-reclusão concedido se ocorrer à prisão daquele que é contribuinte, ou se deixou de contribuir esteja dentro do período de graça; não esteja recebendo remuneração da empresa; não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e a última contribuição não ter sido superior a R$ 1 025,81. Se falecer o segurado na condição de preso, ou solto, dentro do período de graça de um ano, o auxílio-reclusão será transformado em pensão por morte.

Nova fórmula para a desaposentação

O ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, único a votar na última quinta-feira, no processo que decide a desaposentação, votou favoravelmente à troca de aposentadoria.
O voto do relator altera a regra do STJ e traz nova fórmula para o cálculo da desaposentação, retribuindo as contribuições efetuadas pelos aposentados, diminuindo os encargos do INSS quanto a fórmula até agora aplicada e levando em consideração aqueles que adiaram o pedido de suas aposentadorias. O voto do ministro recebeu elogios de advogados previdenciários e atuários.
Observemos o exemplo de um segurado com 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, média de contribuição de R$ 2 000,00, fator previdenciário igual a 0,610, valor da aposentadoria R$ 1 220,00, contribuindo por mais 4 anos o fator passaria para 0,792 e a aposentadoria seria de R$ 1 584,00. Pela nova regra o fator subiria de 0,610 para 0,685 e a aposentadoria passaria de R$ 1 220,00 para R$ 1 370,00.

Crédito consignado com prazo ampliado

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou na semana passada uma resolução que recomenda ao INSS elevar de cinco anos para seis anos o prazo máximo para pagamento das operações de empréstimo e de cartão de crédito relativas a crédito consignado dos aposentados e pensionistas. Ou seja, o prazo máximo que era de 60 meses passou para 72 meses.
Estima o Ministério da Previdência Social que a medida resultará num incremento anual de R$ 23,7 bilhões no volume de empréstimos contratados pelos beneficiários do INSS. Até agosto estavam em vigor 27,6 milhões operações de crédito consignado, num total de R$ 84,3 bilhões.
Coibindo abusos, a justiça decidiu que o INSS está obrigado a devolver em dobro os descontos indevidos, sendo certo que há também condenações pelos danos morais e materiais. Já a Caixa Econômica Federal está proibida de efetuar, de uma única vez, descontos acumulados no crédito consignado contratado.

Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial

Os aposentados já perderam R$ 60 bilhões com a implantação do fator previdenciário, em 1999, pelo ex-presidente Fernando Henrique. Tal aconteceu por haver este perdido no Congresso Nacional, por apenas um voto, a imposição de idade mínima para obtenção de aposentadorias no Regime Geral da Previdência Social/INSS.

Apesar de em 2010 o Congresso Nacional decidir pela extinção do fator previdenciário, o ex-presidente Lula vetou o projeto.

Na reta final da campanha dos presidenciáveis, à candidata Dilma Rousseff foi enfática ao afirmar, em entrevista no Rio Grande do Sul, que não extinguirá o fator e o tema não está em sua pauta de discussões. O presidenciável Aécio Neves asseverou à Força Sindical sua disposição de acabar ou amenizar os efeitos do fator, mas recuou desta posição e fala apenas em estudos. Finalmente, Marina Silva é que mostra mais disposição em enfrentar mudanças no fator previdenciário, o qual Eduardo Campos já havia optado pela sua extinção.

Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Muitos segurados da Previdência Social desconhecem que têm à disposição um documento comprobatório de sua renda e sua situação de beneficiário. Este documento é chamado de demonstrativo de crédito de benefício, e serve, entre outros, para ser utilizado no transporte público e para obtenção de passagens interestaduais, para abertura de crédito, para desconto ou isenção do IPTU.

O demonstrativo pode ser impresso nos terminais de autoatendimento dos bancos que pagam benefícios e trazem informações como valor, descontos efetuados e dados cadastrais do beneficiário.
Com esse demonstrativo de crédito/renda, e mais um documento de identificação com foto, o segurado pode comprovar sua situação para todos os fins. Dessa forma, aposentados, pensionistas e demais beneficiários não precisam mais ir a uma agência do INSS para obter um documento que comprove sua renda.

Obtenção de benefício com ampliação do período de graça

É muito comum, infelizmente, que o INSS negue o pedido de auxílio por considerar não estar o requerente dentro do denominado período de graça.

O período de graça é aquele em que o segurado mantém a qualidade de segurado, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.

Uma trabalhadora que contribuiu por diversos anos e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 2009, em 2011 uma nova perícia constatou que a segurada, mais uma vez, sofria de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado/grave.

O INSS negou o benefício, sob a justificativa de ela já ter ultrapassado o chamado período de graça. Entretanto, o benefício foi concedido pela justiça porque o INSS não observou que ela se manteve desempregada, ampliando, assim, o período de graça por mais 12 meses.

Aposentadoria especial por exposição à eletricidade

É entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU que para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997. A exigência é para o requerente apresentar laudo técnico comprovando a permanente exposição à atividade nociva.

A TNU considerou que para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”.

Esta decisão serve para o eletricista pedir a concessão ou revisão da sua aposentadoria como especial.

Restabelecimento de auxílio-doença com pagamento do período da suspensão

A evolução dos julgados da justiça pode representar a devida reparação dos prejuízos causados pelo cancelamento indevido de um benefício previdenciário. Exemplo do aqui afirmado está no adequado entendimento proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual, se a perícia judicial não fixa a data de início de incapacidade nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento. Isso significa, na prática, que o INSS, além de restabelecer o benefício, deve efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período que o benefício ficou indevidamente suspenso.

A alta indevida de benefício de incapacitado prejudica sua mantença e recuperação, sendo certo que ele receba o que lhe era devido.

Portaria não permite ao INSS cortar benefício concedido pela justiça

Portaria estabeleceu as regras a serem observadas pelo INSS na perícia para revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade como auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio-reclusão e também o benefício assistencial de prestação continuada.

O INSS deve convocar os beneficiários de auxílio-doença, concedido pela justiça, a cada seis meses, preferencialmente, não podendo cancelar os pagamentos do benefício se o beneficiário faltar à perícia. Neste caso, o juiz deve ser avisado e determinará a providência a ser tomada.

A cessação do benefício concedido pela justiça pode ocorrer em hipóteses como: cumprimento da decisão que a determinou; término do prazo estipulado para gozo do benefício; recuperação da capacidade de trabalho ou cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício, desde que autorizado pela justiça.