Restabelecimento de auxílio-doença com pagamento do período da suspensão

A evolução dos julgados da justiça pode representar a devida reparação dos prejuízos causados pelo cancelamento indevido de um benefício previdenciário. Exemplo do aqui afirmado está no adequado entendimento proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual, se a perícia judicial não fixa a data de início de incapacidade nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento. Isso significa, na prática, que o INSS, além de restabelecer o benefício, deve efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período que o benefício ficou indevidamente suspenso.

A alta indevida de benefício de incapacitado prejudica sua mantença e recuperação, sendo certo que ele receba o que lhe era devido.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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