Benefícios previdenciários e obrigação de depositar FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é formado por depósitos mensais, efetuados pelos empregadores em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas.
O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
Em determinados benefícios previdenciários, mesmo estando o empregado afastado de suas atividades persiste a obrigação do empregador de depositar mensalmente o seu FGTS.
As causas legais de afastamento, geradoras de direito aos depósitos do FGTS, são:
– os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho (prazo estendido para 30 dias com a Medida Provisória nº 664);
– os 120 dias de licença-maternidade e os 5 dias de licença-paternidade; e
– auxílio-doença acidentário por todo o período da inatividade.
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