Direitos previdenciários e trabalhistas e sucessão hereditária

A Lei nº 6 858/80, ordena: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Assim, a mera qualidade de sucessor trabalhista não torna os dependentes da previdência social titulares dos direitos e obrigações decorrentes da herança, sendo a recíproca também verdadeira. As prestações previdenciárias e trabalhistas são adquiridas a título diverso da sucessão hereditária. O espólio não tem, portanto, legitimidade para representar os dependentes sociais do trabalhador.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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