Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente

O art. 19, da Lei nº. 8213/1991, disciplina: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Há inúmeras situações em que o segurado tem o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado, mas, com perda de parte da capacidade laborativa e, o INSS não concede o benefício de auxílio-acidente, que corresponde a 50% do valor do benefício de auxílio-doença acidentário.

Um segurado teve de buscar a proteção da justiça para obter o seu benefício, eis que, não lhe foi concedido o auxílio-acidente, apesar de ter restado com cegueira de um dos olhos. A perícia judicial constatou que a lesão apresentada é decorrente de acidente de trabalho, apresentando invalidez total e permanente para o exercício da função de motorista.

0 0 votes
Classificação do artigo

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Oldest
Newest Most Voted
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x