Comentário: Acidente de trabalho e trabalhador temporário

Embora com base na lei, doutrina e jurisprudência se possa prever o resultado positivo de uma ação judicial, nem sempre ocorre o resultado esperado.
Exemplo do acima afirmado pode ser constatado em decisão proferida pelo TST, segundo a qual assegurou a um trabalhador temporário o direito a estabilidade provisória acidentária ou subsidiariamente indenização.
Dita a Lei nº 8 213/1991 em seu art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por seu turno, especificamente sobre o trabalhador submetido a contrato por prazo determinado (modalidade do contrato temporário de trabalho) o TST editou a Súmula n
º 378, a qual em seu inc. lll dispõe: O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O entendimento do TST foi aplicado para reformar decisão prolatada pelo TRT da 2ª Região contrariando matéria já sumulada.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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