Comentário: Aposentado acometido de doença grave e isenção do Imposto de Renda

O art. 6º da Lei nº 7 713/1988 determina: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: … XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Cumpre ser destacado que a isenção do Imposto de Renda (IR) pelo acometido de alguma das doenças listadas acima, é cabível para qualquer tipo de aposentadoria. O aposentado que recebe o seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), munido de laudo médico, de preferência emitido por profissional do serviço público, com a descrição da sua doença e da CID, deve requerer a isenção junto ao órgão previdenciário, se houver o indeferimento deve encaminhar à justiça. Busque a orientação de um advogado previdenciarista.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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