Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular

A Lei nº. 14 126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e determina a aplicação da Lei nº 13 146/2021, Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual, em seu art. 2º ordena: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, os acometidos de visão monocular, passaram a ser protegidos legalmente por lei específica, terão mais facilidade de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ou da aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, as quais não sofreram alteração com a reforma da Previdência e oferecem condições mais vantajosas, seja na idade, no tempo de contribuição e no cálculo do valor da aposentadoria.
Na aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a exigência é de no mínimo 15 anos de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição há redução de 2,6 ou 10 anos, de acordo com o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tanto para o homem como para a mulher.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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