Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de imóvel financiado

De acordo com a Lei nº 8 213/1991, invalidez constitui a condição apresentada pelo indivíduo de incapacidade total, permanente e impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência.
Por desconhecimento, aposentados por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) deixam de requerer a quitação do seu imóvel em razão dessa inativação.
Se é o seu caso, você deve dirigir-se a agência bancária do seu financiamento imobiliário apresentando a carta de concessão da aposentadoria, solicitando a quitação do saldo devedor, o termo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca.
As seguradoras costumam levantar obstáculos à liquidação da dívida decorrente do financiamento habitacional. Mas, a justiça tem decidido que a concessão pelo INSS da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente do segurado.
A posição das seguradoras tem sido de só reconhecer devida a quitação no caso da impossibilidade total e irreversível para qualquer atividade do segurado. Este posicionamento não é o acatado pela justiça, pois seria necessário que o mal acometido à pessoa a deixasse em estado vegetativo e que nada mais pudesse ser realizado pela mesma.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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