Comentário: Aposentadoria por invalidez e suspensão do plano de saúde
O entendimento dominante nos tribunais trabalhistas tem sido pela manutenção do plano de saúde quando há o afastamento do empregado, não importando se o benefício é de cunho previdenciário ou acidentário.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida.
Sobre o tema in tella é oportuno trazer a colação a Súmula nº 440 do TST que dispõe: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou: “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”.
Embasou também o decidido o art. 475 da CLT.
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