Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais

Um aposentado por tempo de contribuição foi instigado a se socorrer do judiciário por lhe haver sido negado em sua aposentadoria o cômputo do período em que exerceu suas atividades em condições especiais em contato com óleos de origem mineral.

Relevante ressaltar que restou aplicado o entendimento, segundo o qual, se há a sujeição do trabalhador a óleos de origem mineral é insita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. É que, essas substâncias contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada a efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999, n&ati lde;o são suficientes para elidir a exibição a esses agentes a utilização de EPIs, art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015 do INSS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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