Comentário: Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé
Assunto por demais polêmico e de intenso debate no judiciário, concernente à devolução de valores recebidos em virtude de benefício previdenciário, foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
E, a 4ª Turma do TRF-5 deu provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem a incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.
A decisão do órgão colegiado teve como fundamento entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adote entendimento diverso, pela devolução de valores.
O relator do agravo, desembargador federal Edilson Nobre, em suas razões escreveu: Verificando que o autor, ora agravante, recebeu indevidamente, mas de boa-fé, valores decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada, fica reconhecida, no caso, a impossibilidade de devolução dos valores, com lastro na orientação sufragada pela Corte Suprema, em razão de seu caráter nitidamente alimentar.
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